top of page

Recuperação Judicial - Mitos e Verdades

  • Foto do escritor: Nelson B Margarido
    Nelson B Margarido
  • 25 de out. de 2020
  • 7 min de leitura

Atualizado: 4 de nov. de 2020

A Recuperação Judicial (RJ) é um instituto previsto na Lei 11.101/05 e, conforme previsão contida em seu artigo 47, possui como principal objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


Apesar da Lei de Recuperação Judicial estar em vigor desde 2005, ainda há muitas dúvidas sobre o assunto, continue lendo esse post e confira alguns mitos e verdades sobre esse mecanismo de Reestruturação de Empresas. Confira!



1. Basta ingressar com a Ação de Recuperação Judicial para ter o direito de renegociar com os credores conforme as disposições da Lei 11.101/05? - MITO


O simples ajuizamento da ação não garante o desenvolvimento do processo. Para lograr o chamado deferimento do processamento da Ação de Recuperação Judicial a empresa deve atender aos requisitos previstos no artigo 51 da Lei 11.101/05 e apresentar todos os documentos necessários: demonstrativos contábeis, extratos bancários, lista de credores, relação de empregados, relação de bens dos sócios, entre outros.


Apesar de discussões controvertidas sobre este tema, há casos em que o juiz responsável pelo processo, além de verificar a apresentação de toda documentação e dos requisitos necessários, determina a realização de perícias e outras diligências, a fim de apurar a veracidade da documentação e a real situação da empresa. De tal forma, a propositura da Ação de Recuperação Judicial, quando conveniente, deve ser planejada e precedida de acurada revisão de dados e preparação de relatórios e informações, sob pena de ser indeferida e/ou colocar a empresa em uma aventura jurídica que pode lhe trazer mais problemas do que soluções.


Vale notar que a decisão que defere o processamento da Ação de Recuperação Judicial é o ato do juiz que autoriza o desenvolvimento do processo e não guarda relação com a decisão que defere ou indefere a Recuperação Judicial, homologando o Plano de Recuperação, após sua devida aprovação nos termos da lei.


2. A Recuperação Judicial é recomendada para a reestruturação de qualquer empresa em situação de crise econômico-financeira? - MITO


A Ação Recuperação Judicial pode ser comparada a um remédio, o qual só deve ser prescrito se o paciente tiver plenas condições de aproveitar seus efeitos positivos e suportar seus efeitos colaterais, em outras palavras, a Recuperação Judicial só deve ser utilizada conforme a necessidade, adequação e conveniência de cada empresa.


Muitos fatores podem levar ao descarte da utilização da Recuperação Judicial como mecanismo de reestruturação, entre outros podemos citar os seguintes:


a) a empresa não consegue atender aos requisitos previstos no artigo 51, da Lei 11.101/05;

b) a empresa não dispõe dos recursos necessários para fazer frente às despesas inerentes ao processo;

c) a listagem de credores aponta que negociações bilaterais, com determinado grupo de credores, podem ser suficientes para reequilibrar o fluxo de caixa, sem a necessidade da propositura da ação;

d) o diagnóstico econômico financeiro revela que medidas de reestruturação clássicas (turnaround) serão suficientes para estabilizar a situação de crise.


Assim, é extremamente recomendado que a empresa em crise conte com a assessoria de profissionais experientes em processos de crise – advogados e gestores, capazes de diagnosticar e recomendar as alternativas de reestruturação mais adequadas.


3. Com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial ficam suspensas as execuções cíveis e outras medidas de constrição de bens? – VERDADE


A empresa que ingressar com o pedido de Recuperação Judicial e cumprir com requisitos previstos em lei alcançará o deferimento para o processamento da ação, que, em linhas gerais, conferirá um prazo de 180 (cento e oitenta dias) para que a empresa busque equacionar seus passivos.


Dentro deste prazo, conhecido como stay period, todas as ações de execução cíveis e medidas de constrição de bens contra a empresa ficam suspensas, a fim de permitir que ela possa manter suas operações e apresentar, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias do deferimento do processamento, seu de Plano de Recuperação. O plano deverá demonstrar sua viabilidade econômico financeira, propor as medidas de reestruturação e um fluxo de pagamento de seus passivos. As execuções fiscais, por sua vez, não são suspensas, sendo que os créditos de natureza fiscal deverão ser repactuados em acordos de parcelamento específicos.


4. O Plano de Recuperação precisa, obrigatoriamente, ser aprovado em uma Assembleia de Credores? – MITO


É bem verdade que em muitos casos de Recuperação Judicial faz-se necessária a convocação de uma Assembleia de Credores para aprovação do Plano de Recuperação; contudo, a lei dispõe que se os credores não apresentarem objeções ao plano dentro do prazo regulamentar – 30 dias contados da publicação da listagem de credores ou da apresentação do plano, o juiz poderá conceder a recuperação.


5. A Recuperação Judicial deve ser utilizada como último recurso para solução de uma situação de crise econômico-financeira? MITO


A cultura do empresário brasileiro, em geral, é no sentido de não encarar a deterioração dos resultados de seus empreendimentos e de acreditar que vai alcançar resultados diferentes sem promover mudanças e readequações mais profundas. Com esse tipo de comportamento, em geral, o empresário acaba por mergulhar na operação de sua empresa, insistindo em uma rota que o conduz a uma profunda escassez de liquidez e ao esgotamento de suas fontes de crédito.


Em tais situações as possibilidades de reestruturação ficam muito reduzidas, razão pela qual, inclusive, se verifica uma alta taxa de insucesso em processos de Recuperação Judicial, posto que grande parte das empresas, ao buscarem a RJ como remédio, já estão demasiadamente debilitadas e o tratamento ao invés de recuperá-las acaba levando-as à falência.


Assim, cada empresa e cada situação de crise econômico-financeira possui aspectos singulares a serem levados em conta para adoção de medidas de reestruturação específicas; contudo, caso o diagnóstico aponte ou não para a necessidade, adequação e conveniência de uma Ação de Recuperação Judicial, o ideal é que tal norte seja definido com a maior celeridade possível.



6. Todas as dívidas da empresa podem ser renegociadas no âmbito da Recuperação Judicial? MITO


A lei prevê que alguns créditos não estão sujeitos à Recuperação Judicial, como é o caso das dívidas de natureza tributária, as quais devem ser renegociadas através de acordos de parcelamento específicos. Também não estão sujeitos os créditos decorrentes de operações de adiantamento de câmbio e credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio. Assim, antes de escolher o caminho da Recuperação Judicial é fundamental analisar o quadro de credores e verificar se, em função do perfil do endividamento, é ou não conveniente a propositura da ação.


7. A Lei estabelece prazo ou desconto máximo para pagamento dos passivos? – MITO

Podemos dizer que o processo de Recuperação Judicial possui a finalidade de viabilizar e operacionalizar um acordo entre o devedor e os credores e permitir a sobrevivência da empresa como fonte geradora de riquezas, impostos e empregos, funcionando o juiz como um fiscal da legalidade e dos interesses coletivos. De tal maneira, as partes são livres para pactuar tudo aquilo que for lícito e for aprovado pelos quóruns previstos na lei. Assim é possível aprovar planos com descontos e carências consideráveis, longos prazos de pagamento e taxas de juros mais brandas – há planos aprovados com descontos superiores a 50%, prazos de 10 anos ou mais e carência de 12 meses, com parcelas ajustadas à capacidade de geração de caixa da empresa.


A única imposição da lei em termos de prazo refere-se a créditos trabalhistas, estipulando que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de Recuperação Judicial.


8. Os avalistas podem ser demandados pelas dívidas sujeitas à Recuperação Judicial? – VERDADE


Sim, o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Assim, não há suspensão da execuções em face de codevedores ou devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da empresa em recuperação ou não.


9. Ao entrar em Recuperação Judicial o empresário não mais será o gestor de sua empresa? – MITO


A Lei de 11.101/05, em seu artigo 52, prevê que o juiz, ao deferir o processamento da Recuperação Judicial, nomeará o chamado Administrador Judicial, que deverá ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Este profissional desempenhará uma série de funções ao longo do processo, entre eles fiscalizar as atividades da empresa em recuperação, apresentando relatórios ao juiz, deverá também verificar a correção da listagem de credores e mediar a solução de controvérsias sobre os créditos e seus valores, entre outras; contudo, apesar de ser designado como Administrador, não fará a gestão da empresa, a qual permanece como competência de seus sócios e/ou gestores por eles designados. Em casos extremas de má fé, gestão temerária ou desvios poderá sim ocorrer o afastamento do gestor, mas isso não ocorre em condições de normalidade.


10. A empresa em recuperação Judicial perde acesso a crédito? - VERDADE


De fato, a empresa em Recuperação Judicial passa a enfrentar maiores dificuldades para conseguir crédito junto a fornecedores e instituições financeiras, uma vez que, por um lado é grande o preconceito e a desinformação e, por outro, não se pode negar que a RJ é adotada por quem enfrenta situação de inadimplência, de modo que impacta a avaliação do risco associado à empresa em recuperação; contudo, a lei oferece vantagens para aqueles que concedem crédito para as empresas em RJ e há no mercado instituições especializadas em conceder crédito para empresas em dificuldades; contudo, é importante ter e/ou desenvolver relacionamento com tais instituições, a fim de construir a credibilidade necessária.


Como visto, existem diversos aspectos técnicos e práticos a serem considerados no momento de avaliar a necessidade e conveniência de se adotar a Recuperação Judicial como instrumento de reestruturação de empresas. Assim, a recomendação é no sentido de que diante de situações de crise o empresário busque o apoio de profissionais e ou executivos com experiência na condução de negócios em momentos de instabilidade.


Precisa de mais informações?

Estamos aqui para ajudá-lo. Entre em contato por telefone, email ou Whatsapp.

Komentáře


Av. Paulista, 1.009, conjunto 1.906

Bela Vista, São Paulo, Brasil

CEP 01311-919

  • Black Facebook Icon
  • Black LinkedIn Icon

© 2020 criado por UPF Consulting

bottom of page